JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001915-27.2017.5.02.0055

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001915-27.2017.5.02.0055, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DE COMISSÕES/PRÊMIOS DE VENDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL . A transcrição integral dos tópicos do acórdão, sem destaque algum dos trechos impugnados, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo. Precedentes. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A Corte de origem, no tocante ao pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados, decidiu que "a reclamante postula a condenação da reclamada no pagamento de PLR, mas não juntou a norma coletiva que alicerçasse sua pretensão, circunstância que acarreta a improcedência do pedido em análise", ao passo que a reclamante, no recurso de revista, alega que "não fora comprovado nos autos o adimplemento de tal direito pela reclamada". O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001915-27.2017.5.02.0055. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, o trecho transcrito pela parte recorrente não atende ao disposto no art. 896, § 1.…

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