- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020013-52.2023.5.04.0333, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, o trecho transcrito pela parte recorrente não atende ao disposto no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da sentença quanto ao tema. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento da PLR proporcional, sob o fundamento de que resta “ incontroversa a existência de programa de participação nos lucros ” e que a reclamada não logrou comprovar os motivos para “ o não pagamento e, nem mesmo, para a reforma da decisão .” A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que , quando ficar evidente a previsão de pagamento de gratificação referente à participação nos lucros, cabe ao empregador o ônus de provar fato impeditivo desse direito. No caso, não tendo se desincumbido do seu ônus, correto o deferimento da PLR ao reclamante. Agravo de instrumento não provido. 3. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte de origem, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, registrou “ a ausência de documentos informando a política interna da empresa, os critérios de apuração dos prêmios ou, ainda, que demonstrassem o desempenho da reclamante em relação ao cumprimento das metas estipuladas para o pagamento das premiações, não sendo possível, assim, aferir se estavam corretos os valores pagos à reclamante a título de prêmios .” Assentou ainda que “ considerando os termos da contestação (ID. 135de0 - Pág. 36), no sentido de que o prêmio é estipulado e quitado conforme a ‘meta global da unidade, sendo as metas dos vendedores uma mera distribuição proporcional do quantitativo que deve ser atingido pela unidade’, a conclusão possível é no sentido de que para a apuração das diferenças de prêmios devem ser computadas as diferenças comissões .” Nesse cenário, em que a controvérsia restou dirimida com base nos elementos de fato e nas provas dos autos, é certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela reclamada implicaria o revolvimento do quadro fático-probatório constante dos autos, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 4. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A indicação dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a reclamada, nas razões de seu apelo, não indica os trechos da decisão recorrida que revelam o prequestionamento das controvérsias, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Inviável, pois, o processamento do apelo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020013-52.2023.5.04.0333. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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