- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000293-66.2024.5.09.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, " a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ". Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 338, I, do TST, dispõe que, " A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. " Verifica-se do acórdão recorrido que, no tocante ao período de 11 dias em que ausentes os controles de ponto, a Corte de origem decidiu pela utilização dos documentos colacionados como parâmetro para fixação da jornada de trabalho da parte reclamante no restante do período contratual examinado. Ao adotar tal média apurada nos cartões de ponto, consignou que " todos os controles de frequência representam a real jornada laborada e que, para os poucos dias não abrangidos pelos registros, deve ser observada a média laborada no interregno coberto pelos cartões trazidos aos autos (não servindo a incompletude para infirmar a validade dos registros de jornada ". É cediço que a adoção da média horária como critério para apuração da jornada, em face de pedido de horas extras, depende da apresentação de elementos de prova pelos quais não seria aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, desta Corte. Aqui, contudo, a ausência de juntada de controle de frequência pelo exíguo prazo de 11 dias, no contexto geral da controvérsia examinada, representa distinção suficiente para afastar a aplicação da Súmula n° 338, I, do TST à espécie. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000293-66.2024.5.09.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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