- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Recurso de Revista 0011602-41.2023.5.18.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a presunção relativa estabelecida na Súmula nº 338, I, do TST, assim o fez por entender que esse critério mais se aproximava da realidade dos fatos e das provas produzidas nos autos. A Corte local consignou que “a eventual ausência de alguns controles de jornada ou mesmo na situação de controle com inconsistências não induzem à veracidade da jornada alegada pela parte autora, até porque que não há nada que indique que tenha havido alteração na dinâmica de trabalho no curso do pacto laboral”. Não cabe, portanto, a esta Corte Superior reapreciar os critérios utilizados, sob pena de afronta à Súmula nº 126/TST, verbete sumular que evidencia a existência de obstáculo processual intransponível ao exame da matéria veiculada no recurso de revista, no qual a parte reclamante pretende evidenciar o desacerto da decisão regional. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a revisão dos critérios eleitos pela Corte Regional acerca da aplicação ou não da Súmula nº 338, I, do TST implica contrariedade à Súmula nº 126. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011602-41.2023.5.18.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.