- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 02/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011131-93.2020.5.15.0109, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Visando prevenir contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte, o contrato de natureza comercial não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa contratante, por não caracterizar terceirização típica de mão de obra. No caso, o Regional consignou que “o contrato firmado entre as reclamadas tinha por finalidade a comercialização dos produtos e serviços da empresa contratante (aparelhos e planos de telefonia celular) junto ao consumidor”. Diante de tal premissa e não havendo elementos fáticos capazes de descaracterizar a natureza comercial do contrato civil celebrado entre as reclamadas, não há falar-se em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011131-93.2020.5.15.0109. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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