- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0010925-73.2021.5.03.0143, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 5°, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O § 11 do artigo 899 da CLT preceitua que " O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019, o qual elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que a apólice colacionada juntamente com o recurso ordinário “ não atende ao escopo da lei, seja pela exclusão da cobertura discriminada nas cláusulas analisadas, seja pela ausência de apresentação integral da apólice de seguro, documentação exigida na legislação, incidindo o disposto no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que impõe o não-conhecimento do recurso, por deserção ”. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso, in verbis : Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito (...). A SBDI-1, no julgamento do E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, na sessão realizada em 27/11/2025, firmou entendimento acerca da impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice perante a SUSEP quanto ao seguro garantia apresentado quando da interposição do recurso. Desse modo, eventuais vícios encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada implicam o reconhecimento da deserção do recurso. Não sendo a hipótese de seguro-garantia sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, que impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, correta a decisão regional que concluiu pela deserção do recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010925-73.2021.5.03.0143. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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