- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101351-41.2021.5.01.0482, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE REPRODUZ LITERALMENTE CLÁUSULA DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade da substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Além disso, demonstrou-se possível violação do art. 5º, LV, da CF apta a determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE REPRODUZ LITERALMENTE CLÁUSULA DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO AFASTADA. Debate-se, nos presentes autos, a validade da apólice de seguro-garantia judicial como meio de preparo, mormente quando possui cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo. Afirmou a Corte Regional “em que pese o art. 11 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, disponha que "Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial", o art. 880 da CLT disciplina o procedimento a ser adotado na execução trabalhista, fixando o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para que o devedor citado pelo juízo trabalhista efetue o pagamento do débito, sendo este o prazo legal a ser observado. A cláusula indicada pelo Regional como óbice ao conhecimento do recurso ordinário da reclamada, conforme visto, trata de mera reprodução de dispositivo (art. 11) previsto no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, que regulamentou o Seguro Garantia judicial. Reconhecer a deserção do recurso ordinário caracteriza violação do art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101351-41.2021.5.01.0482. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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