- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000493-82.2020.5.17.0161, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DERIVADAS DO PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT (PED). PETROBRAS. TEMA 24 DA TABELA DE IRR DO TST. A irresignação do reclamante com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Turma, ao não conhecer do seu recurso de revista, consignou expressamente os motivos pelos quais concluiu que esta Justiça especializada é incompetente para apreciar a matéria, aplicando, inclusive o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso. Logo, não se verifica nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000493-82.2020.5.17.0161. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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