- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000694-69.2020.5.17.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA O EMPREGADOR DECORRENTES DE INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA SALDAMENTO DE DÉFICIT DE RESERVA MATEMÁTICA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao recurso de revista do reclamante. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 24 da Tabela de IRR: “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado em face de empregador ou ex-empregador, fundado na ocorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por ato ilícito atribuído ao patrocinador-empregador do plano de benefícios ou por eventual má-gestão das entidades fechadas de previdência complementar? ”. Sustenta a parte que “ o v. Acórdão restou omisso quanto ao argumento de que a presente demanda: a) não tem como pedido ou causa de pedir discussão de qualquer aspecto do plano ou do próprio equacionamento do plano, como complementação ou revisão de aposentadoria; b) trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de ato ilícito cometido pela Reclamada (ex-empregadora); e c) não foi ajuizada em face de entidade de previdência privada ”. O contorno fático da questão revela que o fundo de previdência privada Petros, cujo controle administrativo era realizado pela recorrida, apresentou déficit em suas reservas e, para realizar o saldamento, a reclamada (patrocinadora) e a Petros elaboraram "Plano de Equacionamento do Déficit" (PED), no qual foi instituída a previsão de aportes consistentes em contribuições extraordinárias por parte dos beneficiários. A ação foi ajuizada contra a PETROBRAS, visando a cessação da cobrança das contribuições extraordinárias, além de indenização por danos materiais e morais decorrentes dessas contribuições ("equacionamentos") para saldamento de déficit de plano de previdência privada fechada, em razão de supostos atos ilícitos cometidos pelos diretores da PETROS, os quais foram indicados pela reclamada. Constou do acórdão embargado que a insurgência orbita a relação previdenciária existente entre o reclamante, o fundo de previdência e a reclamada, na qualidade de patrocinadora; e o saldamento de déficit nas reservas do fundo de previdência é matéria previdenciária que não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente. Para o deslinde da controvérsia como apresentada, é necessária a análise da regulamentação e eventuais responsabilidades sobre o saldamento do déficit, a qual deve ser feita à luz do "Plano de Equacionamento do Déficit" (PED), o que foge da esfera da relação de emprego e repousa na relação previdenciária entre o reclamante e o fundo de previdência. Nesse diapasão, apesar de a presente demanda não tratar de pedido de complementação de aposentadoria em si, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050, sintetizada no entendimento de que " a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta " . Constou do acórdão embargado que “ o STF tem julgado procedentes reclamações constitucionais em que se discute a competência jurisdicional para julgamento de pretensões tais quais as formuladas na presente reclamação trabalhista, fundamentadas na implementação do Plano de Equacionamento do Déficit (PED) da PETROS, por afronta a tese do Tema nº 190 ”. Assim, o caso não se amolda à tese fixada no Tema 955 de Precedentes Qualificados do STJ (REsp 1312736): "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”. Diante desse contexto, concluiu esta Turma que restou evidenciada a ausência de competência material da Justiça do Trabalho. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000694-69.2020.5.17.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.