- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000546-84.2023.5.02.0411, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. In casu , conforme se extrai da leitura das razões recursais, os aludidos requisitos não foram atendidos, uma vez que os recorrentes não cuidaram de transcrever, dentro do tópico em que pugnam pelo reconhecimento da referenciada nulidade, os trechos da petição dos embargos de declaração em que pleitearam a expressa manifestação da Corte a quo sobre as questões veiculadas no agravo de petição, tampouco os trechos do acórdão que rejeitou os aclaratórios, de modo a obstar o cotejo das teses aventadas. Nessa senda, é inviável a verificação das alegadas omissões, no particular. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que os recorrentes, nas razões do recurso de revista, deixaram de transcrever os trechos do acórdão vergastado que entendem consubstanciarem a insurgência recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000546-84.2023.5.02.0411. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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