- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001312-22.2022.5.02.0202, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se caracteriza a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia as questões relevantes à solução da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para amparar sua decisão, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Atendidos os requisitos do art. 93, IX, da Constituição da República, não há nulidade a ser declarada, porquanto o acórdão recorrido encontra-se devidamente motivado. A insurgência da parte revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura vício sanável por embargos declaratórios. Importante que se destaque que não se impõe ao órgão julgador a análise pormenorizada e individualizada de todos os argumentos deduzidos pela parte. A satisfação do dever de fundamentação estabelecido na lei e na Constituição da República restará cumprida quando a decisão apresentar razões jurídicas claras e suficientes para sustentar a conclusão adotada. A exigência, assim, não é de exaurimento de cada alegação em separado, mas que estejam sempre presentes e expostos os fundamentos essenciais e bastantes que permitam revelar o percurso lógico do convencimento judicial. Tem-se, portanto, que o eventual desacolhimento das teses apresentadas não representa, por si somente, omissão ou inércia do julgador, mas apenas demonstra e legitima o exercício do princípio do livre convencimento motivado, autorizador da convicção judicial, de acordo com os elementos de prova e de direito considerados relevantes para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DE AÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. ART. 896, § 2º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constatado que a ação trabalhista foi ajuizada anteriormente à alienação do imóvel objeto da constrição e havendo decisão transitada em julgado reconhecendo a ineficácia da transferência, por caracterizar fraude à execução, não há como acolher a alegação de boa-fé dos adquirentes. Por outro lado, as controvérsias relativas à caracterização da fraude à execução, à boa-fé na aquisição do imóvel e à aplicação de dispositivos como o art. 792 do CPC, o art. 54 da Lei nº 13.097/2015 e a Súmula nº 375 do STJ inserem-se no âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição da República, se existente, seria apenas indireta, atraindo a incidência do óbice processual previsto no dispositivo celetista, bem como na Súmula nº 266 do TST, que impede o seguimento do apelo em tais hipóteses. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001312-22.2022.5.02.0202. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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