JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011291-53.2013.5.11.0052

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011291-53.2013.5.11.0052, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "Não há qualquer prova nos autos de que o litisconsorte tenha fiscalizado o contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, como dispõe o art. 67, § 2º, da Lei nº 8.666/93, não a elidindo o fato de ter alegado que observou todos os ditames legais, ao contratar a empresa que lhe prestaria serviços, mediante procedimento licitatório, bem como ter editado portaria nomeando um gestor dos contratos, até porque, como afirmado na contestação, foram efetuados todos os repasses pecuniários devidos à reclamada, não restando, atualmente, qualquer crédito a receber em nome da referida empresa, o que indica que não reteve os valores, a fim de resguardar os direitos dos empregados. Logo, caracterizada a típica culpa in vigilando e, consequentemente, sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos dos empregados. Por outro lado, as provas dos autos noticiam que a reclamada deixou de pagar salários aos empregados, alegando, inclusive, ausência de cumprimento das obrigações do contrato por parte do litisconsorte". Conclui-se do acórdão que o Estado, de fato, não comprovou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Roraima, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011291-53.2013.5.11.0052. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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