JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100870-76.2022.5.01.0342

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100870-76.2022.5.01.0342, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. A irresignação da executada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Turma, ao examinar a preliminar arguida pela executada, asseverou a inobservância ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo que, em relação à pretensão de litispendência e de ofensa à coisa julgada, foi aplicado o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, de modo a inviabilizar o exame das questões de mérito por este órgão fracionário. Logo, não se cogita nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100870-76.2022.5.01.0342. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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