JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000960-61.2023.5.08.0208

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000960-61.2023.5.08.0208, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão embargado, consignou-se que, conforme julgados de todas as Turmas do TST, o tema “Estado Do Amapá - empregado contratado por Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) - pessoa jurídica de direito privado - inexistência de contrato nulo” não oferece transcendência. III. Ademais, no acórdão embargado constou expressamente a seguinte ressalva: “a alegação do agravo interno quanto à impossibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 apenas foi veiculado no agravo interno, tratando-se de inovação recursal, pois no recurso de revista (fls. 180/213) a arguição recursal cingiu-se à alegação de nulidade da contratação , por ausência de concurso público, à luz do art. 37, II, da CRFB/88 , com pedido de aplicação do teor da Súmula 363 do TST , requerendo que ‘seja decretada a nulidade absoluta da contratação, com efeitos retroativos à data da celebração, e, por conta desta, sejam julgados improcedentes todos os pedidos da reclamante, à exceção de saldo de salários e depósitos de FGTS – caso postulados’” . IV . Nas razões dos embargos de declaração, a parte reclamada pontua aspectos do tema “responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando”— sendo que está expresso na decisão embargada que esse tema não foi trazido no recurso de revista, o qual tratou de tema diverso e dispositivos impertinentes ao tema “responsabilidade subsidiária”. V . Patente a ausência dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000960-61.2023.5.08.0208. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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