- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000559-18.2022.5.12.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES E EM TÓPICO APARTADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. A impossibilidade de exame da matéria de fundo, em razão do óbice processual, não configura omissão no julgado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000559-18.2022.5.12.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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