- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0011441-16.2023.5.18.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma concluiu que, embora a norma coletiva preveja o cálculo das parcelas devidas ao empregado comissionista com base na média das comissões e do repouso semanal remunerado dos últimos seis meses, não há previsão específica para as hipóteses de afastamento previdenciário ou férias. Assim, entendeu que, ao determinar o cálculo das verbas rescisórias com base na média dos seis meses anteriores ao afastamento, o Tribunal Regional acabou por extrapolar o conteúdo expresso do instrumento coletivo, violando o art. 114 do Código Civil ao ampliar indevidamente o alcance da norma. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011441-16.2023.5.18.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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