- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo Interno 0011079-27.2022.5.03.0056, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONSOLIDADO COM JUROS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 2º da Lei 3.207/57, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONSOLIDADO COM JUROS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A conclusão do acórdão regional de que “não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio do crediário.” conflita com a jurisprudência do TST, de que as comissões de venda a prazo devem ser calculadas sobre o valor consolidado acrescidos dos juros respectivos ao financiamento (Ag-RRAg-1962-78.2020.5.10.0802, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025 e E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024). II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011079-27.2022.5.03.0056. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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