JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001135-78.2010.5.05.0019

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001135-78.2010.5.05.0019, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PAUTADA NA CONSTATAÇÃO DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público . 2. Ao exame do caso concreto, esta Turma havia concluído pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, face à constatação da “ sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando ”. 3. Tendo em vista que o caso dos autos não se amolda à hipótese dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, não há retratação a ser feita nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001135-78.2010.5.05.0019. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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