- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000964-67.2016.5.05.0551, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 2. No caso presente, embora o Tribunal Regional tenha imputado incorretamente à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas pelo prestador dos serviços, é possível extrair do acórdão o comportamento negligente do poder público. 3. Com efeito, o TRT consignou que “ o segundo Acionado, muito embora tivesse ciência da reiterada inadimplência da primeira Acionada quanto aos direitos trabalhistas dos seus empregados, não adotou medidas eficientes no sentido de coibir a sonegação dos mencionados direitos, como, por exemplo, reter faturas a fim de pagar os trabalhadores”. 4. Nessa medida, a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, resultando patente a culpa da Administração Pública. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000964-67.2016.5.05.0551. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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