JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001058-92.2015.5.02.0461

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001058-92.2015.5.02.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DIANTE DA PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O caso dos autos, em que se discute se o indeferimento do depoimento de testemunha configura cerceamento do direito de defesa da parte, não tem aderência estrita ao Tema 135 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: “ O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa ”. No caso concreto, a reclamada afirma que teve seu direito de defesa cerceado diante do indeferimento da oitiva de sua testemunha. Da análise dos autos, não se constata o prejuízo alegado. A Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que a prova testemunhal não era pertinente, uma vez que a matéria controvertida estava suficientemente esclarecida na perícia e nos documentos dos autos. Nesse sentido, o TRT registrou que " o fato do MM. Juízo de origem ter indeferido a produção da prova oral, não constitui, por si só, em cerceamento do direito de produzir prova, porquanto as provas produzidas nos autos foram suficientes para formar o convencimento do magistrado, notadamente porque elaborada por detentor de conhecimentos específicos sobre a matéria ". A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento do depoimento de testemunha (CLT, arts. 820 e 848) não configura cerceamento do direito de defesa (CF, art. 5º, LV) , quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (CPC, arts. 370 e 371). Julgados. Assim, não se vislumbra ofensa aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE DECISÃO ESTRANHA AOS AUTOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, conforme o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso concreto, a reclamada, em desacordo com a exigência legal, transcreveu nas razões do recurso de revista, às fls. 934/935, decisão estranha aos autos, que não corresponde à fundamentação contida na decisão recorrida de fls. 842/852. Nesse sentido, cabe transcrever a decisão dos autos quanto ao ponto (fl. 844): Intervalo intrajornada Pugna a reclamada pela reforma da r. decisão a quo no que reconheceu como inválida a redução do intervalo para refeição e descanso com fundamento nas autorizações conferidas pelos Acordos Coletivos e Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego. Acaso mantido o julgado pugna apenas pela concessão dos minutos faltantes como horas extraordinária. Razão não lhe acompanha. Muito embora a ré tenha coligido as Portarias Ministeriais autorizando a redução do intervalo intrajornada e Acordos Coletivos atinentes (id. cfda504 até 2be5bb1 e 5dea8eb até 0802a6e), de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, tal medida é inconstitucional. Nesse sentido a Súmula n. 437, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. De fato, não poderia ser outra a conclusão. De acordo com a CLT, a autorização legal para a redução do intervalo intrajornada vem acompanhada de várias exigências, sendo que in casu, os documentos coligidos não possuem o condão de atestar que havia refeitório e cozinha nos moldes da NR 24 3.214/78, razão pela qual não pode prevalecer a autorização dada pelo Ministério do Trabalho, que concede aos Sindicatos a liberdade de dispor sobre norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da Constituição Federal). O intervalo intrajornada é medida de higiene, saúde e segurança do empregado, protegido inclusive pela Constituição Federal. E os valores objeto da proteção legal e constitucional estão acima da negociação coletiva, razão pela qual é mesmo ineficaz a redução do intervalo por norma coletiva, com o que são devidas as horas extras decorrentes da sua concessão parcial. Outrossim, não há que se falar em pagamento extraordinário apenas dos minutos faltantes, conforme inclusive entendimento do C. TST, consubstanciado na Súmula nº 437. Em face do exposto, a recorrente tem direito a uma hora extra por dia efetivamente trabalhado, diante da concessão parcial da pausa para refeição e descanso, em conformidade com a Súmula 437, I, do C. TST, com reflexos respectivos, em razão da natureza salarial atribuída a referida verba, nos termos da Súmula 437, III, do C. TST. Nada a ser reparado, no particular. A ausência de transcrição, nas razões recursais, do trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da matéria, impede o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de nexo causal na espécie a ensejar indenização por danos morais e materiais à reclamante. No caso concreto, a reclamada afirma que o TRT “ não pondera com parcimônia o fato de que a doença acometida não possui qualquer relação com as atividades desempenhadas ”, uma vez que “ o fluxo natural de qualquer doença degenerativa tende a ser agravada pelo envelhecimento natural de suas células ”. Afirma, ainda, que o laudo pericial não pode servir para formação da convicção do juízo, eis que “ baseado apenas em relatos subjetivos da própria recorrida, o que não se pode admitir ” e que “ a doença acometida pelo Recorrente possui caráter hereditária, não possuindo assim qualquer relação com a prestação de serviços para a Mercedes ”, bem como que “ cumpria a Recorrida a demonstração e a prova, no curso do processo, de quais foram os fatos concretos que implicaram nos alegados danos extrapatrimoniais, sendo que não se desvencilhou deste ônus ”. Por sua vez, a Corte regional acolheu a conclusão da perícia realizada nos autos e afirmou que os elementos de prova existentes nos autos são “ conclusivos no sentido de demonstrar a existência da doença (fato) e da contribuição das atividades laborais para o seu desencadeamento (nexo causal) " e que “ o Expert consignou que a autora é portadora de tendinopatia no ombro direito (6,25%, conforme a tabela da SUSEP), com nexo causal com o trabalho, estando incapacitada de forma parcial e permanente ”. Constata-se que para se chegar à conclusão pretendida pela parte seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Por fim, quanto ao pedido alternativo de redução do montante fixado na condenação, inviável a análise, uma vez que não há no trecho transcrito pela parte qualquer indicação de valor da condenação. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA FUNCIONAL DE 6,25% CONFORME LAUDO PERICIAL. TABELA SUSEP. PENSÃO MENSAL ESTABELECIDA EM 6,25% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CANAL DE CONHECIMENTO. O art. 896, § 1º-A, II, da CLT prevê que a parte deve " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ”, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No caso concreto, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos de admissibilidade constantes do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, uma vez que não indicou, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. O não cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT impede o conhecimento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a respeito do termo inicial do pagamento de pensão mensal. No caso concreto, a reclamada requer que o termo inicial da pensão mensal seja “ estipulada a partir do ajuizamento da ação ”. Ocorre que, os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstraram que o TRT tenha emitido tese a respeito do termo inicial da pensão mensal. Em realidade, extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional decidiu acerca de matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista, uma vez que o trecho transcrito diz respeito tão somente ao termo final da pensão mensal, uma vez que o TRT afirma expressamente que “ não há como impor limitação da pensão mensal prevista no artigo 950 do CC aos 65 anos de idade, porquanto os lucros cessantes, decorrentes da redução da capacidade de trabalho da empregada, não se encerram na data em que a trabalhadora poderia ou estaria apto para se aposentar ”. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como se fazer o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as alegações recursais da parte (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual resta inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não restaram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM ESTA CORTE SUPERIOR. TESE VINCULANTE DO TEMA 155 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito do termo final do pagamento de pensão mensal. No caso concreto, a reclamada requer que a data do termo final seja “limitada à sobrevida da Recorrida, fixada em 65 (sessenta e cinco) anos ”. Quanto ao ponto, o TRT asseverou não ser possível " impor limitação da pensão mensal prevista no artigo 950 do CC aos 65 anos de idade, porquanto os lucros cessantes, decorrentes da redução da capacidade de trabalho da empregada, não se encerram na data em que a trabalhadora poderia ou estaria apto para se aposentar ", razão pela qual concluiu que “ diante da ausência de limitação temporal nas normas que regem a matéria, a pensão mensal deve perdurar de forma vitalícia ”. Constata-se que a Corte regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior que entende que a pensão mensal devida ao empregado acidentado pela perda da sua capacidade para o trabalho é vitalícia, não devendo ser limitada ao seu tempo provável de vida ou de trabalho, em atendimento ao princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil. Aplica-se ao caso a tese vinculante fixada no Tema 155 da Tabela de IRR: “ A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO À ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE COM BASE EM CLÁUSULA NORMATIVA. ATO DE DISPENSA CONSIDERADO NULO PELO TRT. DISPOSITIVO INDICADO PELA PARTE (CF, ART. 5º, LV) IMPERTINENTE, IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR O CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito da reclamante à estabilidade, conforme disposto em norma coletiva. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão do Regional e as alegações da parte, porquanto o único dispositivo indicado como violado nas razões do recurso de revista, qual seja, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal (que versa sobre o princípio do contraditório e da ampla defesa) não trata da controvérsia debatida nos autos (reintegração da reclamante). Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Não havendo o preenchimento de tal requisito, inviável o seguimento do recurso de revista. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. FACULDADE DO JULGADOR NA ESCOLHA DA MELHOR FORMA DE SATISFAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da constituição de capital para assegurar o pagamento de pensão mensal. No caso concreto, o TRT decidiu pela constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão mensal e fundamentou sua decisão na possibilidade de crise econômica e na necessidade de assegurar o cumprimento da obrigação: “ mesmo em se admitindo a estabilidade financeira da ré, não se pode ignorar que este quadro pode ser modificado pela eventual ocorrência de uma crise econômica, assim determinação de constituição de capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação, na forma do art. 533, do CPC, é medida que se impõe ”. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que a previsão para a constituição de capital, com o objetivo de assegurar o pagamento de pensão mensal, constitui faculdade atribuída ao juiz, inerente ao seu poder discricionário, na escolha da melhor forma de satisfação da condenação imposta, nos termos do art. 533, do CPC. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. ART. 950, DO CÓDIGO CIVIL. A DEFINIÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO, SE PARCELA ÚNICA OU PENSÃO MENSAL, NÃO CONFIGURA DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. TESE VINCULANTE DO TEMA 77 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em determinar se a forma de pagamento da indenização por danos materiais (parcela única ou pensão mensal) configura direito subjetivo da parte. No caso concreto, o acórdão regional assim decidiu: “ Pagamento em parcela única. O deferimento da pensão mensal, em observância aos estritos termos da inicial, que, como visto, assim a requereu e, apenas alternativamente, seu pagamento de uma só vez. Nada a alterar ”. Aplica-se ao caso a tese vinculante disposta no Tema 77 da Tabela de IRR, que assim dispõe: “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto ”. Ou seja, a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais, se em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não é um direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado a definição da questão, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO PERCENTUAL A SER UTILIZADO CONFORME A PERDA FUNCIONAL DA RECLAMANTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O caso dos autos, em que se discute o percentual a ser utilizado para o cálculo da pensão mensal, não tem aderência estrita ao Tema 76 da Tabela de IRR, cuja questão pendente (ou cuja tese vinculante) é a seguinte: “ O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido ”. No caso concreto, a reclamante alega que a sua incapacidade para o ofício desempenhado na empresa é superior a 6,25%. Afirma que deve ser levado em consideração o nexo causal e o grau de culpa direto da reclamada para ser fixado percentual de 100%, nos termos do art. 950, do Código Civil ou de 15%, conforme a tabela CIF. O Tribunal Regional, por sua vez, com base nas provas constantes nos autos, afirmou que “ o trabalho pericial apurou que a perda funcional da reclamante foi de 6,25%, consoante tabela SUSEP. O Código Civil atual, no aspecto, prevê que: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’ (art. 944). Assim, a pensão mensal deve ser estabelecida em 6,25% da remuneração mensalmente aferida pelo autor quando funcionários da ré, não havendo fundamento legal para o deferimento de 15% ”. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001058-92.2015.5.02.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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