- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 1002084-91.2016.5.02.0461, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ATENDIDA A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma suficientemente fundamentada, atendendo-se, assim, a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta a transcendência da causa. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A decisão é no sentido de que a constatação da moléstia profissional e seu nexo causal estão atrelados à realização de perícia médica, a qual foi realizada nos autos, sendo inútil e desnecessária a produção da prova pedida pela parte autora (oitiva de testemunhas). II . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo facultado o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. Julgados. III . Portanto, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 297, I, do TST). II . No caso dos autos, a parte recorrente formula pretensão condicional ("caso reformado o v. acórdão" regional), inexistindo a emissão de tese acerca da alegação recursal. III . Inviável, assim, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Transcendência não examinada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL (INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL) CUMULADO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A questão relativa à possibilidade de cumulação de pensão mensal com salário, oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II . Reconhecida a transcendência política da causa e identificada possível violação do art. 950 do Código Civil, o processamento do recurso de revista é necessário. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL (INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL) CUMULADO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A Corte Regional decidiu que, não havendo a rescisão do pacto laboral, não há amparo legal para o recebimento simultâneo de salário e pensão mensal vitalícia. II . A causa oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III . A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de não haver óbice à percepção, de forma cumulada, dos salários com pensão mensal decorrente do reconhecimento da perda da capacidade laborativa por doença ocupacional. Isso porque, entende-se que os salários e a pensão mensal possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos, emergindo o direito à pensão mensal do dano sofrido pelo empregado, decorrente de doença ocupacional, e possui fundamento no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). A remuneração percebida pelo empregado, por outro lado, tem natureza trabalhista e decorre diretamente da prestação de serviços em benefício da reclamada. Precedentes e julgado. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 55 MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que é inválida a cláusula de norma coletiva que reduz ointervalo intrajornada, por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho (Súmula nº 437, II, do TST). Entretanto, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema1.046da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu pela validade da norma coletiva que autorizou a redução dointervalo intrajornadapara 55 (cinquenta e cinco) minutos diários . III. Sobressai da previsão contida no art. 7º, XIII, da Constituição da República a possibilidade de negociação coletiva no tocante à duração do trabalho. Do mesmo modo, extrai-se o viés de indisponibilidade relativa do comando inserido nos arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT, nos quais o legislador possibilitou a redução do tempo deintervalo intrajornadamínimo, resguardado o mínimo de trinta minutos. De se ressaltar, ainda, que o art. 71, § 3º, da CLT já admitia a redução do limite mínimo de uma hora para repouso e alimentação quando cumpridas as exigências ali registradas. Nesse aspecto, constata-se que o objeto da norma convencional em análise não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva. Portanto, a Corte Regional decidiu em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002084-91.2016.5.02.0461. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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