JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011017-48.2023.5.03.0186

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011017-48.2023.5.03.0186, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TEMA Nº 139 DA TABELA DE IRR. TESE VINCULANTE. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT entendeu que o pedido de recuperação judicial da reclamada não a exime de pagar as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 3 – O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Pleno dessa Corte no julgamento do Tema nº 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos segundo a qual: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.”. 4 – Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011017-48.2023.5.03.0186. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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