- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000615-74.2024.5.02.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TEMA Nº 139 DA TABELA DE IRR. TESE VINCULANTE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT entendeu que o pedido de recuperação judicial da reclamada não a exime de pagar a multa do art. 467 da CLT. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Pleno dessa Corte no julgamento do Tema nº 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos segundo a qual: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.”. A matéria era pacífica no TST antes mesmo da tese vinculante. Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000615-74.2024.5.02.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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