JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010819-26.2021.5.15.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010819-26.2021.5.15.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – A decisão negou provimento ao agravo de instrumento dos Reclamados. 2 – No agravo, os Reclamados insistem na arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. 3 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 – No caso, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista com base no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 5 – No caso, constata-se que o recurso de revista não transcreveu o trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT, tampouco trouxe os termos do acórdão que demonstrariam a omissão da Corte Regional em se pronunciar sobre questões veiculadas no recurso ordinário e reiteradas pelas partes. 6 – O caso é de defeito formal que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, §11º, da CLT. 7 – Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia, atinente à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, inviável a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 8 – Prejudicada a análise da transcendência. 9 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010819-26.2021.5.15.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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