JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020567-71.2019.5.04.0124

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0020567-71.2019.5.04.0124, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA NO TST QUE AFASTOU A DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DECLARADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA PROFERIDO NO TRT. AGRAVO NO QUAL A RECLAMADA INSISTE NA VALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL FALTA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A decisão monocrática no TST afastou o óbice da deserção declarado no despacho denegatório do recurso de revista proferido no TRT, prosseguindo no exame do recurso de revista nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 do TST. No presente agravo, a reclamada alega que a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista, sob o fundamento de deserção, por não ter validado a apólice de seguro garantia apresentada, deve ser reconsiderada. Porém, não há sucumbência da reclamada quanto a essa questão processual. Nesse quadro, não há interesse recursal da reclamada para requerer a reforma de decisão monocrática, tendo em vista que sua pretensão de ver afastada a deserção do recurso de revista já foi contemplada na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020567-71.2019.5.04.0124. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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