- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011145-36.2017.5.03.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consistem: a) quanto aos temas nulidade, intervalo intrajornada, equiparação salarial, integração do auxílio alimentação, férias, salário substituição, multa prevista em norma coletiva e indenização por dano moral, no óbice da Súmula nº 126 do TST, além do descumprimento das alíneas “a” e “c”, do art. 896, da CLT, porque não foram demonstradas a divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República; b) quanto ao tema atualização/correção monetária, pelo óbice constante do art. 896, § 8º, da CLT e das Súmulas 333 e 337, I, do TST; c) quanto ao tema horas extras/cargo de confiança, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST; d) quanto intervalo do art. 384 da CLT, porque não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte não tece argumentos para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, sequer identificando os temas objeto de insurgência, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que indicou o trecho da decisão que consubstancia o objeto da controvérsia e que cumpriu os requisitos do art. 896, “a” e “c”, da CLT. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011145-36.2017.5.03.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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