JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0011159-43.2020.5.15.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0011159-43.2020.5.15.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO INTERMITENTE. SÚMULA N° 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. Os trechos do acórdão transcritos nas razões do recurso de revista não registram tese sobre acordo coletivo de trabalho que dispõe sobre trabalho intermitente. Correta, portanto, a incidência, no particular, dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Noutra perspectiva, quanto à modalidade de contratação em si, o recurso de revista observou os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Nas razões recursais, a parte reclamada susteenta que resultou demonstrado nos autos que os contratos foram firmados na modalidade intermitente. No caso concreto, o TRT rechaçou a tese quanto à configuração de trabalho intermitente. Consignou que "não havia diversas convocações, em períodos alternados ao longo do contrato, e por prazos diferentes, indicando sazonalidade na demanda do trabalho prestado." Com fundamento nas provas produzidas, ressaltou que "a instrução probatória revelou que a prestação de serviços era de modo contínuo, e não em horários estabelecidos na convocação, conforme necessidade e conveniência da empresa. Ora, a reclamante exerceu a função de monitor de transporte escolar. E, o depoimento pessoal da reclamada, vago e impreciso, não trouxe efetivo esclarecimentos acerca da modalidade assumida pela empresa. Ora, os prazos de recontratação foram curtos, existiu a continuidade dos serviços e nas mesmas funções de monitor de transporte escolar e, em um deles, houve inclusive extinção do pacto laboral considerando o período de 19/02/2018 a 23/07/2019 (fl. 217 - Id 9c9d669), que abrangeu quatro convocações distintas ." Evidencia-se, portanto, que a comprovação da prestação de labor em caráter intermitente demandaria o revolvimento de fatos e provas. Logo, irrepreensível a aplicação da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ARTIGO 71, CAPUT, DA CLT. PREVISÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA MÁXIMO DE DUAS HORAS, SALVO ACORDO ESCRITO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ GENERICAMENTE O INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PARÂMETRO MÍNIMO DE PREVISIBILIDADE PARA O TRABALHADOR. RECLAMANTE CONTRATADA A FUNÇÃO DE AGENTE DE BORDO A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamante. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT" . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. No caso concreto a questão posta em debate refere-se à validade da cláusula de norma coletiva que prevê a possibilidade de fixação de intervalo intrajornada superior a duas horas diárias sem a delimitação dos horários de início e de término. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7°, caput, da CF decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o art. 71, caput, da CLT dispõe o seguinte: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O art. 71, caput, da CLT, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h e máximo de 2h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h e máximo de 2h que o legislador fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF e art. 71 da CLT). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Na jurisprudência do TST, a interpretação dada ao conteúdo normativo do art. 71 da CLT, é no sentido de que, embora seja admitido o intervalo intrajornada superior a duas horas previsto em norma coletiva, deve haver a delimitação prévia do tempo destinado a refeição e descanso, não se admitindo a previsão genérica que autorize a ampliação aleatória a ser fixada ao arbítrio da empresa. Esse critério visa a impedir o abuso do poder diretivo e assegurar um mínimo de previsibilidade para o empregado, que não pode ficar com sua vida profissional, pessoal e social condicionada exclusivamente aos interesses da empresa. Registre-se que, diferentemente da negociação coletiva na qual há a paridade de armas entre as entidades sindicais, na negociação individual é inequívoca a assimetria na relação jurídica entre a empresa e o empregado, da qual muitas vezes decorrem verdadeiros contratos de adesão, pois é mínima a possibilidade de recusa do trabalhador às condições laborais impostas pela empresa, sob pena de não admissão ou de não promoção ou mesmo de dispensa. Ao se debruçar novamente sobre a matéria, após a conclusão do STF no Tema 1.046, em processo sob a relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, a Sexta Turma do TST ratificou o entendimento de que " não é possível conferir validade à cláusula normativa que prevê a prorrogação do intervalo intrajornada ao alvedrio do empregador, porquanto as normas sobre duração da jornada de trabalho são de índole tutelar e visam assegurar o relaxamento osteomuscular em harmonia com a delimitação de jornada cujos lindes não comprometam a realização de outros direitos fundamentais pelo trabalhador". Julgados. No caso concreto , no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de ver revista, a delimitação assentada pelo TRT é de que a norma coletiva autorizou a prorrogação do intervalo intrajornada por tempo superior a 2 horas, sem a previsão de limites específicos. E não há registro no acórdão se o reclamante tinha prévia ciência de quais seriam os intervalos intrajornada. De todo modo, o aspecto decisivo é que a norma coletiva não previu qual seria especificamente o intervalo intrajornada, limitando-se a possibilitar ao alvedrio do empregador a fixação de intervalo intrajornada superior a 2 horas diárias. Desse modo, a matéria ficou para o plano contratual, ou seja, para a imposição do empregador que pode estabelecer as pausas simplesmente conforme a conveniência empresarial, numa matéria que na realidade envolve saúde e segurança. Logo, é inválida norma coletiva que estabeleceu a possibilidade genérica de ampliação do intervalo intrajornada além de 2 horas diárias. Nesse caso, é devida a inclusão do que extrapolar as 2 horas permitidas pelo art. 71 da CLT na contagem da jornada de trabalho como à disposição do empregador.. Logo, mantém-se o acórdão regional que considerou inválida norma coletiva que estabeleceu a possibilidade de ampliação do intervalo intrajornada sem nenhuma delimitação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011159-43.2020.5.15.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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