- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0000286-56.2021.5.05.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE ÀS LEIS NOS 12.619/2012, 13.103/2015 E 13.467/2017 E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO DA NORMA COLETIVA. COBRADORA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NA ESPÉCIE. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Trata-se de contrato laboral em que a reclamante, cobradora de ônibus, foi contratada em 04/02/2009 (fl. 11) e dispensada em 11/03/2022 (fl. 785). No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. A reclamante foi contratada em 2009 como cobradora de empresa de transporte urbano e dispensada em 11/03/2022 (fl. 785). Em relação aos motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiro, a Lei n° 12.619/2012 , publicada em 2/5/2012 e vigente a partir de 17/6/2012 , inseriu o § 5° no artigo 71 da CLT, estabeleceu a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada previsto no caput e no § 1° do artigo 71 da CLT. Destaca-se que a referida lei positivou a possibilidade de fracionamento que já era admitida pela jurisprudência do TST, a qual ensejou a edição da OJ 342 da SBDI do TST, posteriormente cancelada. Com o advento da Lei º 13.103/2015 (vigente a partir de 18/4/2015) se passou a admitir, além do fracionamento, a redução do intervalo intrajornada estabelecido no art. 71, caput , da CLT em relação aos motoristas e cobradores, desde que prevista em norma coletiva: “ Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem . (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) “ Registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 5322/DF , julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 4° da Lei n° 13.103/2015 que conferiu nova redação ao § 5° do artigo 71 da CLT. Ou seja, reconheceu a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Convém consignar que, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ADI n° 5322 ED (acórdão publicado em 29/10/2024), o STF somente modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de outros dispositivos , atribuindo-lhes eficácia ex nunc , a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. Por outro lado, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu o seguinte: “ Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; ” Ainda a Lei 13.467/2017 estabeleceu o seguinte: “ Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ”. No caso concreto , o TRT registrou que (i) a norma coletiva reduziu o intervalo intrajornada para 20 minutos ; (ii) os registros apontam que eram usufruídos 20 minutos diários de intervalo intrajornada; e (iii) havia extrapolação habitual da jornada. Nesse contexto, conclui-se que a reclamada não respeitou os pressupostos para a validade da redução e fracionamento do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, no período em que a reclamante laborou como cobradora. Constata-se o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000286-56.2021.5.05.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.