- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001617-68.2016.5.08.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na constatação de que a parte se olvidou de transcrever os trechos do acórdão que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem para dirimir a controvérsia sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação, o que atraiu a incidência dos óbices que emanam do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Em suas razões de agravo, a reclamada alega que o recurso de revista atendeu às disposições constantes do artigo 896, § 7°, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Afirma que a matéria apresenta transcendência social, principalmente porque o TRT considerou que o auxílio-alimentação possui natureza salarial, a despeito de norma coletiva atribuir natureza indenizatória à parcela. Repisa os fundamentos ventilados no recurso de revista quanto à matéria de fundo. Portanto, a parte deixou de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001617-68.2016.5.08.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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