JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000795-27.2021.5.12.0061

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000795-27.2021.5.12.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, por ausência de transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a decisão monocrática não analisou o tema relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante. Alega que é indevida “a dedução dos valores de honorários aos procuradores do réu ou periciais nos honorários devidos aos procuradores do reclamante” . 3 – No despacho de admissibilidade do recurso de revista, o tema referente aos honorários advocatícios sucumbenciais foram analisados unicamente pela perspectiva dos honorários devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, aos advogados da parte reclamada. Nesse passo, cabia à parte opor embargos de declaração, o que não ocorreu. Logo, fica configurado o óbice da preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 4 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000795-27.2021.5.12.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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