JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000359-70.2018.5.09.0089

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000359-70.2018.5.09.0089, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NESSE PARTICULAR. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE RECLAMADA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRDIO CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que o reclamante apresentou recurso ordinário somente para impugnar o percentual de honorários advocatícios concedidos ao procurador da reclamada em razão do deferimento dos danos morais e para impugnar o indeferimento do pedido de justiça gratuita na sentença. Não houve recurso ordinário para discutir a pretensão de honorários advocatícios que seriam devidos ao patrono da parte reclamante, incidindo, pois, o óbice da preclusão. Em sede de recurso ordinário, o TRT modificou a sentença e concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, nesse sentido, o acórdão do TRT, ao suspender a exigibilidade do crédito, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Nesse contexto, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000359-70.2018.5.09.0089. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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