JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024381-62.2017.5.24.0041

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024381-62.2017.5.24.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NO ARE 1121633/GO. Registre-se que foi julgado pelo STF o ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), não havendo falar, portanto, em sobrestamento do processo, como pretende a parte. Pedido indeferido. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO PARA DECLARAR A NULIDADE INCIDENTAL DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Cinge-se a controvérsia acerca da competência funcional do juízo de primeiro grau para declarar incidentalmente a invalidade de cláusula normativa. Em tal contexto, vale o registro de que não se vislumbra a alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que este normativo não define regra de competência, razão porque não guarda pertinência à solução do caso concreto. Por sua vez, em relação à alegada ofensa do art. 678, I, "a", da CLT, cabe destacar que tal artigo estabelece que compete ao Tribunal Pleno dos TRTs "processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos". Ocorre que a presente reclamação trabalhista não se trata de dissídio coletivo, mas, sim, de dissídio individual. Por tal razão, referido dispositivo não define a regra de competência incidente ao caso concreto. Assim, não se identifica ofensa aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN INTINERE. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE NO VALOR DA HORA NORMAL DE TRABALHO E SEM ADICIONAL. TESE VINCULANTE DO STF Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF em regime de repercussão geral. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de cláusula de norma coletiva que estabeleceu o pagamento de horas in itinere no valor da hora normal e sem adicional. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A EXTENSÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS. HORAS IN ITINERE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da prorrogação de jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento quando, além da jornada regular, há tempo à disposição do empregador caracterizado por horas de trajeto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 423 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, caso dos autos. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58 Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT ratificou a sentença, a qual definiu o IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos reconhecidos em juízo. A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO. COMPENSAÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No entanto, ante a possível violação do art. 457, §1º, da CLT, aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/0217. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN INTINERE. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE NO VALOR DA HORA NORMAL DE TRABALHO E SEM ADICIONAL. TESE VINCULANTE DO STF. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . O caso debatido no ARE nº 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa sobre horas in itinere . Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista, debate cujos efeitos pan-processuais impactam no exame da presente demanda. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que " de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal )".Alertou, na sequência, que " tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista" . Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. No caso concreto, é de se notar que o acórdão do Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva que estipulou o pagamento das horas in itinere pelo valor norma da hora normal trabalhada, sem acréscimo do adicional, revela dissonância com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Isso por estar na contramão da ratio decidendi do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, para quem até mesmo a supressão do direito às horas de percurso acha-se consentida mediante instrumento coletivo. Assim, é de rigor o conhecimento e provimento do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição. Recurso de revista a que se dá provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A EXTENSÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS. HORAS IN ITINERE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO. O TRT considerou as horas de trajeto como excedentes à jornada regular, concluindo que estaria configurada assim, a prestação diária de horas extras e descaracterizada a prorrogação de jornada de turno ininterrupto de revezamento para 8 horas. Sucede que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST perfilha entendimento de que o tempo de trajeto, embora consista em tempo à disposição do empregador, não caracteriza tempo de efetivo trabalho para efeito de descaracterizar e invalidar eventuais regimes de prorrogação de horas firmados. Assim também se posicionaram Turmas do TST ao trazer a incidência de tal entendimento à análise da validade da prorrogação de turno ininterrupto de revezamento e eventual descaracterização pelo trabalho em horas extras. Julgados. No caso concreto, há expressa previsão normativa de que as horas in itinere devem ser remuneradas apenas pelo valor da hora normal, sem acréscimo do adicional de horas extras. Tal circunstância reforça o entendimento de que o tempo de trajeto não se trata essencialmente de trabalho extraordinário. Assim, é de rigor o conhecimento e provimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 423 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. Nesse sentido, o STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto, o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT ratificou a sentença, a qual definiu o IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos reconhecidos em juízo. A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO. COMPENSAÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS. Diante do provimento do recurso de revista da reclamada para excluir o pagamento das 7ª e 8ª horas extras relativas ao turno ininterrupto de revezamento, consequentemente, deve-se reverter a determinação de abatimento dos valores pagos a título "Adicional de Turno" com as 7ª e 8ª horas extras deferidas. Assim, é de rigor o conhecimento e provimento do recurso de revista ante a violação do art. 457, §1º, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024381-62.2017.5.24.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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