JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010523-79.2019.5.18.0131

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo Interno 0010523-79.2019.5.18.0131, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, inciso IV da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte transcreveu de forma quase integral e sem quaisquer destaques o acórdão de embargos de declaração e a petição dos embargos de declaração, de modo que impossibilitou o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. SÚMULA 431 DO TST. Não há dúvida de que o empregado sujeito à jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, após a Constituição Federal de 1988, tem seu salário-hora calculado com base no divisor 220. Diversa, entretanto, é a hipótese dos autos, em que o reclamante trabalhava apenas quarenta horas semanais. Note-se que o Tribunal Regional asseverou que a jornada contratada pelas partes, expressamente, foi de 40 horas semanais. Assim, sendo a jornada do autor de 40 horas semanais, dividida por 6 (número de dias úteis na semana) resulta numa jornada diária de 6,6666 horas, que multiplicado por 30 (número de dias do mês) chega-se ao divisor 200. Nesse contexto, porquanto reduzida a sua jornada de trabalho, juridicamente correto é o cálculo do salário-hora com base no divisor 200, consoante Súmula nº 431 do TST. Precedentes. Agravo interno que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O entendimento de se considerar devido o pagamento de honorários advocatícios pela reclamada está em consonância com as circunstâncias específicas dos autos e a legislação pertinente ao tema (art. 791-A e parágrafos da CLT), na medida em que ficou registrado no acórdão que houve sucumbência da ré e que a referida demanda foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios invocando omissões inexistentes no julgado ou para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS NºS 58 E 59 E DAS ADIS NºS 5867 E 6021 – DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento das ADCs nº 58/DF e 59/DF. Dito isso, a partir da decisão exarada nas Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, registre-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações nas quais já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.). No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, tendo o e. Tribunal Regional dado provimento ao recurso ordinário da reclamada "para que seja observado o acórdão do STF proferido no julgamento da ADC 58". O acórdão regional impugnado, portanto, determinou a aplicação do entendimento fixado pela Suprema Corte no julgamento das ADCs nºs 58 e 59. Note-se, portanto, que, ao determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91), e a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, a decisão recorrida deu exato cumprimento ao decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021. Julgado. Agravo interno a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Precedentes. Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , no qual foi consolidada a tese de que " é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT ". Portanto, tem-se que a decisão agravada, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010523-79.2019.5.18.0131. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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