JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000707-26.2018.5.12.0018

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo Interno 0000707-26.2018.5.12.0018, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. REVELIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “ adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". No caso, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento ou em razão da aplicação das regras de ônus da prova, mas sim em razão da aplicação do instituto da revelia. Assim, não se vislumbra violação às teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos temas nº 246 e 1118. Juízo de retratação não exercido . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000707-26.2018.5.12.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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