- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000352-83.2015.5.05.0028, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE SALVADOR E ARATU – OGMOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRABALHADOR AVULSO – INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende ao requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I da CLT. Na hipótese dos autos, verifica-se que, em suas razões recursais, no tópico em que discute a questão do intervalo intrajornada do trabalhador avulso, o 1º reclamado não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, desatendendo, assim, a prescrição contida no citado art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. E OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRABALHADOR AVULSO – PRESCRIÇÃO BIENAL – TERMO INICIAL. TEMA 230 DA TABELA DE IRR DO TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a aplicação da prescrição bienal arguida, sob o fundamento de que “ com o cancelamento da OJ 384 da SDI-1 do c. TST, pela Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012, passou a prevalecer o entendimento de que a prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF, aplica-se ao trabalhador portuário avulso, até o limite de dois anos da extinção da inscrição no cadastro ou no registro, o que não ocorreu no presente caso ”. Deste modo, a conclusão adotada pela Corte a quo acerca do termo inicial do prazo prescricional a ser aplicado no presente caso, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, haja vista que quando do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RRAg - 0000453-54.2022.5.05.0003 ( Tema 230 ), o Pleno deste Tribunal Superior firmou a seguinte tese com efeito vinculante: "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra" . Deste modo, considerando que a decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000352-83.2015.5.05.0028. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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