JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000723-15.2017.5.05.0016

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000723-15.2017.5.05.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA LTDA). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONTAGEM. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 230 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência Vinculante desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “ A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra .”. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DIRIGIDAS ÀS TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional rejeitou a arguição de cerceamento do direito de defesa deduzida pela Segunda Reclamada, assinalando que " muitas das perguntas indeferidas já haviam sido previamente formuladas pela Magistrada, sendo que as questões suscitadas já se encontravam esclarecidas no curso do depoimento ". Destacou, ainda, que “ perguntas como ‘se existe paradas no porto de Aratu por motivo de chuva, quebra de equipamento, falta de caminhão, limpeza de píer?; se todo turno ocorre algum desses tipos de parada?’ mostram-se inócuas ao deslinde da controvérsia em tela, eis que, ainda que hipoteticamente consideradas, tais ‘paradas’ não poderiam ser confundidas com intervalo para repouso e descanso de que trata o § 1º do art. 71 da CLT .”. Considerando os fundamentos consignados pela Corte Regional, o indeferimento de perguntas direcionadas às testemunhas não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto a medida requerida seria manifestamente inócua. Assim, não configurado cerceamento do direito de defesa, restam ilesos os dispositivos da Constituição Federal tido por violados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU). HORAS IN ITINERE . INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, o Reclamado não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000723-15.2017.5.05.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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