- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000659-22.2011.5.01.0082, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " A segunda reclamada também não fez prova de ter exercido, de forma eficaz, a fiscalização do cumprimento das obrigações que decorreriam do contrato - daí resultando, in concreto, a sua culpa in vigilando. Pela - vasta - documentação presente nos autos - juntada sem qualquer critério, nem mesmo cronológico, verifica-se que, ao menos desde setembro de 2009, a segunda reclamada vinha recebendo ' diversas reclamações dos funcionários' da primeira ré, acusando o inadimplemento de várias obrigações de natureza trabalhista ( ... ). Tanto que a segunda reclamada emite parecer ' favorável à aplicação da penalidade de multa (...)' , registrando, inclusive, o recebimento de ' carta do Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Município do Rio de Janeiro solicitando a retenção da fatura dessa contratada [a segunda ré], face ao fato de estar a referida empresa de vigilância inadimplente para com seus funcionário (sic), não estando arcando com suas responsabilidades trabalhistas, previdenciárias e fiscais...' (...) pouco mais de dois meses após o ' parecer' -, a segunda reclamada emite outro, agora ' favorável à prorrogação do contrato por mais um período de seis meses' , destacando, entre outras ' justificativas e motivos que norteiam e respaldam a necessidade da prorrogação' , a ' satisfação dos requisitos mínimos de segurança para proteção das unidades envolvidas, a fim de prevenir/combater as possíveis ações delituosas, que possam gerar prejuízos às Unidades, além de riscos aos clientes e funcionários, e consequentemente à ECT e ao patrimônio público' , e a ' qualidade e eficiência dos serviços prestados pela atual contratada ...' (...) a primeira reclamada poderia ter regularizado todas as suas pendências ' trabalhistas, previdenciárias e fiscais ...' referentes ao contrato que mantinha com a primeira ré, no período entre um ' parecer' e outro ( ... ). Ao que se conclui, houve incúria da segunda reclamada no acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira ré ". Conclui-se do acórdão que a ECT não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ECT, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000659-22.2011.5.01.0082. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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