- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000330-97.2011.5.14.0421, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " a situação apurada nos autos evidencia, às escâncaras, que a ECT jamais se preocupou em exigir da empresa terceirizada a comprovação de que vinha satisfazendo, de modo escorreito, os direitos sociais daqueles indivíduos que, a despeito de não estarem vinculados a ela por um contrato de trabalho, faticamente despendiam a força de trabalho para que o empreendimento da ora recorrente lograsse bom termo, sendo justamente isso que fez surgir, de modo clarividente, a sua irrefutável culpa quanto à inadimplência em que incorreu a empresa contratada, originando daí a obrigação de responder em subsidiariedade, como mui bem decidiu o Juízo singular. A prova concreta da afirmação lançada no parágrafo transato pode ser constatada inclusive a partir do teor da oitiva do preposto da recorrente (...)Afora essa observação, compete acentuar que a fiscalização da agravante não foi efetiva como quer fazer crer, pois, caso contrário, certamente, a prestadora de serviço não teria incorrido no flagrante atraso e inadimplemento de parcelas alimentares devidas ao autor desta lide trabalhista " . Conclui-se do acórdão que o ente da Administração Pública não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ECT, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000330-97.2011.5.14.0421. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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