- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100912-67.2020.5.01.0481, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que o contrato entre as reclamadas foi firmado mediante o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.748/97 e decidiu ser inaplicável o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97. 2. No julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, em 3.9.2021, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que a adoção de procedimento licitatório simplificado pela PETROBRAS (art. 67 da Lei n.º 9.478/97) é incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula 331 do TST e, " em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora ". 3. Assim, iniciado o contrato de prestação de serviços na vigência da Lei nº 9.478/97, o acórdão regional, nos termos em que proferido, está em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100912-67.2020.5.01.0481. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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