JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011382-18.2023.5.15.0106

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011382-18.2023.5.15.0106, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 E DO ART. 1.007, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de caso em que, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o juízo de 1º grau condenou a reclamada ao pagamento de custas processuais fixadas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$10.000,00). 2. Interpostos recursos ordinários, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da parte autora e majorou o valor das custas para R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação (R$18.000,00). 3. Ao interpor o recurso de revista, a reclamada não comprovou o pagamento das custas processuais complementares. 4. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, porque deserto. 5. Em suas razões recursais, o que a reclamada requer é a abertura de prazo para regularização. Contudo, é inviável a concessão de prazo, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC e da diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, pois não se trata de recolhimento a menor, mas ausência de pagamento. Precedentes. Dessa forma, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. VENDEDOR. COMISSIONISTA PURO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a prova oral não confirmou que as atividades realizadas em sobrejornada ocorriam com a loja fechada e para realização de atividades alheias às vendas”, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÕES. ALTERAÇÕES ILÍCITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A Súmula 126 do TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático-probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e prova, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, inviabilizando a revisão ou valoração do conteúdo instrutório. 2.2. "In casu", nos exatos termos do acórdão regional, "a reclamante não comprovou a ocorrência de alteração ilícita das regras de premiações/gratificações". Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 3. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever inteiro teor do capítulo do acórdão, sem destacar os trechos objeto da insurgência, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “não há provas de que os gerentes praticavam assédio moral (ameaças e constrangimentos) para que a reclamante alcançasse as metas de vendas e realizasse vendas casadas”. 4.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que comprovou ter sofrido dano moral passível de indenização, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011382-18.2023.5.15.0106. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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