- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011292-72.2015.5.01.0205, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou que o depoimento prestado pelo preposto da empresa corroborou as afirmativas do reclamante de que os cartões de ponto não refletiam a jornada de trabalho efetivamente cumprida, razão pela qual manteve a jornada reconhecida pelo juízo primário. Diante dessa situação fática, insuscetível de revisão por esta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126/TST, o acórdão recorrido não viola os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, nem contraria a Súmula nº 338, III, do TST. 2. DANO MORAL. Segundo consta do acórdão recorrido, o reclamante sofreu assédio moral durante a contratualidade, ficando comprovado que ele era constantemente submetido a atividades abaixo daquelas para a qual fora contratado, bem como havia a cobrança de metas e exigências de venda demasiadas, excessivas e vexatórias. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não viola os arts. 5º, X, da CF, 186 do CC e 818 da CLT. Quanto ao valor da indenização, verifica-se que o quantum arbitrado pelo Juízo primário e mantido pelo Regional, se monstra proporcional ao dano moral sofrido, considerando as circunstâncias que ensejaram a condenação. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Diante do juízo de retratação realizado pela Corte a quo , que excluiu da condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a reclamada carece de interesse recursal no tocante à matéria. 4. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. O recurso não está adequadamente fundamentado, tendo em vista que a recorrente, nas razões de sua insurgência, não acostou nenhuma divergência jurisprudencial, nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 896 da CLT. 5. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDOR. COMISSIONISTA PURO. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante foi contratado como vendedor, na modalidade de comissionista puro, mas realizava também as funções de contagem de produtos e de shopping de preços, e que, durante o exercício dessas atividades, o empregado ficava com a sua matrícula “trancada”, impossibilitando-o de realizar vendas e, consequentemente, sem remuneração. Na hipótese de comissionista puro, as obrigações adquiridas no curso do contrato de trabalho devem limitar-se àquelas que, de fato, são concernentes ao trabalho para o qual foi contratado, porquanto a variabilidade das atividades desenvolvidas pode comprometer a renda aferida, mesmo sendo, em princípio, compatíveis com a função exercida dentro da empresa, pois, na hipótese, o empregado recebe pelo serviço efetivamente executado, no caso, as vendas realizadas. Segundo a atual jurisprudência deste Tribunal Superior, configura-se o acúmulo de funções quando o vendedor, remunerado exclusivamente por meio de comissões, realiza outras atividades, que não possuem relação direta com a função de vendas, na medida em que o tempo despendido com outras atribuições acarreta inequívoco prejuízo, pois deixa de receber as comissões respectivas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da categoria profissional, revelando a ausência de um dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Saliente-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência das alterações na legislação celetista promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Logo, a conclusão do Regional contraria o entendimento desta Corte, materializado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e no item 7 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 – TST), razão pela qual a decisão deve ser reformada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011292-72.2015.5.01.0205. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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