- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020771-83.2021.5.04.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional verificou que o prazo para regularizar o preparo, com vencimento em 07/11/2024, foi desrespeitado, uma vez que o comprovante de depósito foi juntado aos autos apenas em 12/11/2024. Em consequência da não comprovação tempestiva do recolhimento do depósito recursal complementar, o recurso de revista foi declarado deserto, sendo incabível a intimação da parte para demonstrar o cumprimento da exigência. 2. Assim, a decisão recorrida, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 245 do TST, no sentido de que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. 3. Da mesma sorte, observo que a decisão agravada guarda sintonia com a OJ 140 da SBDI-1, desta Corte, tendo em vista que a hipótese não trata de “insuficiência no valor do preparo” ou de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020771-83.2021.5.04.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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