- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010928-05.2019.5.03.0044, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o contrato de trabalho teve início em 8/3/2016 e ajuizada a ação em 23/8/2019, motivo pelo qual concluiu que a pretensão de diferenças do FGTS não está prescrita, ainda que sob a ótica da prescrição quinquenal, porque retroagiria a 23/8/2014, data anterior ao início do pacto laboral. 1.2. Entretanto, contra esse fundamento do acórdão recorrido, autônomo e suficiente para manutenção do decidido, a reclamada não se insurge no recurso de revista, em desacordo, portanto, com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT que determina à parte a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. 2. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A COBRANÇA JUDICIAL PELO EMPREGADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constata-se que os trechos transcritos pela parte a fls. 810/811 das razões de revista não correspondem ao acórdão recorrido. Assim, a transcrição de excerto estranho aos autos equivale à ausência de transcrição e consequente descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quanto ao tema em epígrafe, a parte transcreveu nas razões de revista, a fls. 813/815, trecho de decisão estranha aos autos, na medida em que não corresponde ao acórdão recorrido. Dessa forma, evidente a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010928-05.2019.5.03.0044. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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