- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000987-66.2016.5.17.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, deixou a parte de transcrever o trecho da petição de embargos de declaração em que se postulou o pronunciamento regional. 1.3. A transcrição efetuada no início das razões recursais, em tópico apartado, não socorre o recorrente, porquanto inviabilizado o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte no sentido de que não foram observadas as exigências da NR-24 para a redução do intervalo intrajornada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a empresa ré cumpre todas as exigências previstas pela legislação para tal”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.3. No tocante à discussão acerca da invalidade da norma coletiva, a Corte de origem não se pronunciou sobre a realização de horas extras habituais. Outrossim, ainda que o reclamante haja suscitado a matéria desde a petição inicial, conforme alega, conclui-se que, apesar da oposição de embargos de declaração com o fim de provocar a Corte Regional ao pronunciamento sobre o tema, o mau aparelhamento do recurso de revista quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, efetivamente inviabiliza a análise do seu apelo por esta instância extraordinária, sob o prisma pretendido. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 3.2. No caso, o TRT concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de horas extras antes do início da jornada diária. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais, que contrariam o quadro fático delineado, implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3.3. Para além, o Tribunal Regional não analisou a questão sob o enfoque da existência de norma coletiva que teria ampliado a margem do tempo à disposição, nem sobre a aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho do recorrente. Decaindo o requisito do prequestionamento sobre os aspectos, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000987-66.2016.5.17.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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