- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100492-78.2016.5.01.0521, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS 2ª E 3ª RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese em que comprovada a prestação de serviços em favor das reclamadas, o Tribunal Regional as condenou subsidiariamente pelo pagamento das parcelas deferidas em juízo. 2. A alegação de que não restou comprovada a prestação de serviços contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão recorrido. Nesse aspecto, a pretensão recursal esbarra no óbice contido na Súmula 126 desta Corte. 3. Conforme consignado na decisão monocrática, a declaração de responsabilidade subsidiária, pelo TRT, não teve como fundamento a configuração de grupo econômico, como argumentam as rés, mas a conclusão de que houve terceirização da mão de obra. 4. Assim, a decisão regional não contraria, mas está em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST. Incide a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbice ao processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Súmula 460 do TST impõe a o empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício . 2. No caso dos autos, contudo, a controvérsia foi dirimida a partir da valoração das provas contidas nos autos, motivo pelo qual não há contrariedade à diretriz consagrada no aludido verbete. 3. Os arestos colacionados nas razões de recurso de revista veiculam tese apenas acerca da distribuição do ônus de prova. Logo, são inespecíficos, nos termos das Súmulas 23 e 296, I, do TST. 4. Dessa forma, mantém-se a decisão recorrida. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA NÃO ADMITIDO. 1 . Conforme consignado na decisão agravada, a partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão. 2. Na hipótese dos autos, o recurso de revista quanto ao tema “indenização por dano moral” não foi admitido. Como o recorrente não interpôs agravo de instrumento, inviável a apreciação da matéria por esta Corte Superior. Incidência da preclusão de que trata o art. 1º, “caput”, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100492-78.2016.5.01.0521. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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