- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000283-91.2016.5.02.0251, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, " o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 1.2. No caso, embora a parte haja transcrito trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão integrativo, aquele não evidencia a provocação do Tribunal Regional para se manifestar sobre eventual pedido de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a produção de prova oral. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A parte não consegue demonstrar o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297, I, do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional não emitiu tese sob o enfoque da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova. 2.2. Embora o recorrente haja suscitado a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não logrou demonstrar que provocou a Corte Regional a se manifestar sobre a questão com a abordagem pretendida, consoante fundamentação do tópico antecedente. 2.3. Não cabe a análise da questão controvertida em sede de recurso de revista, porque operada a preclusão. Entendimento contrário acarretaria inaceitável supressão de instância. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO REALIZADO POR TERCEIRO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000283-91.2016.5.02.0251. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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