- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000146-17.2016.5.05.0131, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. INVALIDADE DOS CARTÕES PONTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em face do acórdão que conheceu e desproveu o agravo de instrumento em recurso de revista interposto. 2. No caso, não constatados os vícios apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo. 3. Nesse sentido, nos exatos termos consignados no acórdão embargado, extrai-se a conclusão expressa de que o Tribunal Regional baseou-se nas pretensões recursais de ambas as partes para limitar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias ao período que os controles de jornada não estão apócrifos. 4. Ou seja, a limitação da condenação ao pagamento das horas extras decorreu do acolhimento parcial da pretensão recursal ordinária da reclamada, com base na análise da prova e no enquadramento jurídico conferido pelo TRT, enquadramento este objeto de revisão por esta Turma, por contrariedade ao entendimento iterativo e notório do TST. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000146-17.2016.5.05.0131. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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