JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011402-12.2018.5.15.0097

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0011402-12.2018.5.15.0097, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Diante da omissão na análise de um dos temas objeto do agravo interno interposto pela parte, necessária a complementação da prestação jurisdicional. 2. No caso, conforme registrado na decisão monocrática, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014 . 3. No que se refere ao tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte transcreveu o inteiro teor da petição dos embargos de declaração, sem destaques próprios, o que não atende ao requisito da norma, pois impossibilitada a verificação precisa entre o requerimento da parte e a omissão no pronunciamento do TRT. Quanto ao tema horas extras, a recorrente apresentou duas transcrições. A primeira foi reproduzida no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos e sem o devido cotejo analítico de teses, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Já a segunda transcrição, embora presente no capítulo específico do recurso, está incompleta, não apresentando todos os fatos e fundamentos que o Tribunal Regional utilizou para chegar à sua decisão. 4. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011402-12.2018.5.15.0097. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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