- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016314-89.2023.5.16.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o acidente fatal ocorreu por culpa exclusiva da vítima, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “do depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, depreende-se que o serviço de ‘poda ‘ era comum, sendo rotina nos casos em que não era possível verificar a rede através do drone devido à vegetação do local”. Ressaltou que “não há qualquer prova da existência de culpa do autor no acidente”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a parte deixou de indicar o trecho do acórdão regional que encerra o prequestionamento da controvérsia relativa à caracterização do dano moral. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 6.050, 6.069 e 6.082, por maioria, “julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: [...] Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, ‘caput’ e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientadores de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023”. 3.2. Dessa forma, a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 3.3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a indenização por dano moral foi arbitrada em R$200.000,00, a ser repartida entre os três autores da ação, herdeiros do trabalhador falecido em acidente de trabalho. 2.4. Logo, na medida em que o montante arbitrado respeitou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016314-89.2023.5.16.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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