- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000695-93.2014.5.09.0322, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO PR SUCESSÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS NO INÍCIO OU TÉRMINO DO TURNO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca dos critérios para o pagamento do intervalo intrajornada ao trabalhador portuário avulso. 2. Inicialmente, destaca-se que não consta do acórdão regional o enfrentamento das alegações de que, “ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, depreende-se da prova testemunhal que o Recorrido gozou de intervalo intrajornada antes e depois dos turnos, o que é perfeitamente legal e lícito, na medida em que respeitada a autonomia da vontade coletiva, através da clausula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2014, firmada entre o Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná e Sindicato dos Operadores Portuários”, de que “há de ser reformada a decisão proferida pela E. Turma do TRT9, uma vez que a própria Convenção Coletiva de Trabalho consigna que a fruição do intervalo intrajornada será fruído a partir da 3ª (terceira) hora e sempre que possível por rodízio, de forma a não paralisar a operação”, e de que “existe a prática comum de ‘correr o quarto’ ou ‘quarteio’, no que se inclui o Recorrido, ou seja, exemplificativamente, em uma equipe de seis homens para o período das 07h00 às 13h00, três trabalham das 07h00 às 10h00 e os outros três das 10h00 às 13h00, sendo que a segunda parte do terno só chega quando os que cumpriram a primeira parte (07h00 às 10h00) foram embora; ou seja, cada grupo trabalha três horas e todos ganham pelas pretensas seis horas trabalhadas”, razão pela qual conclui-se que a matéria não foi prequestionada sob tais enfoques, incidindo o óbice previsto na Súmula 297, I, do TST. 3. Ademais, verifica-se que o TRT assinalou expressamente que houve a irregular fruição do intervalo intrajornada pelo trabalhador. 4. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais da ré, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6. Consequentemente, diante da constatação de irregular fruição do intervalo intrajornada, não se vislumbra violação dos dispositivos apontados, tampouco divergência jurisprudencial com os paradigmas transcritos (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000695-93.2014.5.09.0322. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.